Decisão TJSC

Processo: 5041399-64.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7067872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 41, SENT1): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. L. D. F. em face de ITAU UNIBANCO S.A., destinada à exibição de documentos.

(TJSC; Processo nº 5041399-64.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 41, SENT1): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. L. D. F. em face de ITAU UNIBANCO S.A., destinada à exibição de documentos. Citada, a instituição financeira contestou e, preliminarmente, impugnou o valor da causa. Sustentou ausência de resistência à lide e requereu a dispensa de pagamento dos honorários advocatícios.  Houve réplica. É o relatório.  No dispositivo da sentença constou: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão. Deixo de fixar multa cominatória, ante a Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.". Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Interpostos Embargos Declaratórios (evento 45, EMBDECL1), o juízo sentenciante manteve a decisão inalterada (evento 57, SENT1). Nas razões recursais, a apelante defende que é incabível a fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas (evento 66, APELAÇÃO1). Intimado, o apelado contrarrazoou no evento 74, CONTRAZ1, postulando pela manutenção da decisão. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido no evento 63, CUSTAS1, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme dicção da Súmula n. 568 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). De todo modo, a apelante não se insurgiu em face do reconhecimento da incompletude dos contratos apresentados no feito originário, mas limitou-se a argumentar pela impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários, o que, como dito, é plenamente possível quando comprovados os requisitos previstos na Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado deve ser mantido incólume. Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067872v5 e do código CRC 502d8a96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 12/11/2025, às 16:56:37     5041399-64.2024.8.24.0930 7067872 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas