EMBARGOS – Documento:7067872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 41, SENT1): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. L. D. F. em face de ITAU UNIBANCO S.A., destinada à exibição de documentos.
(TJSC; Processo nº 5041399-64.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041399-64.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas originária.
Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 41, SENT1):
Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. L. D. F. em face de ITAU UNIBANCO S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou e, preliminarmente, impugnou o valor da causa. Sustentou ausência de resistência à lide e requereu a dispensa de pagamento dos honorários advocatícios.
Houve réplica.
É o relatório.
No dispositivo da sentença constou:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Deixo de fixar multa cominatória, ante a Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.".
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Interpostos Embargos Declaratórios (evento 45, EMBDECL1), o juízo sentenciante manteve a decisão inalterada (evento 57, SENT1).
Nas razões recursais, a apelante defende que é incabível a fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas (evento 66, APELAÇÃO1).
Intimado, o apelado contrarrazoou no evento 74, CONTRAZ1, postulando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido no evento 63, CUSTAS1, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme dicção da Súmula n. 568 do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
De todo modo, a apelante não se insurgiu em face do reconhecimento da incompletude dos contratos apresentados no feito originário, mas limitou-se a argumentar pela impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários, o que, como dito, é plenamente possível quando comprovados os requisitos previstos na Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado deve ser mantido incólume.
Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067872v5 e do código CRC 502d8a96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:56:37
5041399-64.2024.8.24.0930 7067872 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas